- 1 -A organização interna dos serviços da CCDR Centro, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, constituída por:
- a)Unidades orgânicas operacionais;
- b)Unidades orgânicas de suporte;
- c)Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;
- d)Unidades orgânicas flexíveis;
- e)Núcleos.
- 2 -São unidades orgânicas operacionais:
- a)Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
- b)Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
- c)Unidade de Ordenamento do Território;
- d)Unidade de Cultura;
- e)Unidade da Agricultura e Pescas;
- f)Unidade de Desenvolvimento Rural e Agroalimentar;
- g)Unidade de Redes, de Equipamentos e Instalações.
- 3 -São unidades orgânicas de suporte:
- a)Unidade de Fiscalização;
- b)Unidade Financeira, Contratação Pública e Património;
- c)Unidade de Organização, Gestão de Recursos Humanos e Formação;
- d)Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;
- e)Unidade de Inovação, Sistemas e Tecnologias de Informação;
- f)Unidade de Coordenação Territorial.
- 4 -São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub-regionais de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu, na dependência funcional da Unidade de Coordenação Territorial, com a natureza e integrando o universo das unidades orgânicas flexíveis a que se referem os n.os 5 e 7.
- 5 -Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente nas áreas da comunicação interna e externa, auditoria e controlo interno, balcão único de pedidos e operacionalização da conferência de serviços, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 6 -Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas operacionais, nas unidades orgânicas de suporte ou nas unidades orgânicas flexíveis, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 7 -O número de divisões e núcleos não pode exceder, em cada momento, respetivamente, o limite máximo de 38 (trinta e oito) e 2 (dois).
Artigo 4.º — Estrutura
Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023
Referências (1)
- Artigo 22.º