- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) promove, relativamente a cada prédio ou parte de prédio urbano arrendado, a validação da informação constante da participação de rendas submetida, em respeito pelo disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -A participação de rendas validada determina que, sempre que o valor patrimonial tributário atual do prédio ou parte de prédio for superior ao valor que resulta da capitalização da renda ilíquida anual através da aplicação do fator 15, é este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI do ano a que respeita a participação de rendas.
Artigo 4.º — Aplicação do regime especial
Vigente desde: 20/12/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2019
Referências (1)
- Artigo 75.º