Os edifícios têm o máximo de quatro pisos acima do solo, unicamente utilizados para habitação. Poderá ser construída uma cave, destinada exclusivamente a estacionamento, arrecadação e espaços técnicos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1997