Ratifica o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais
O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor que abrange um terreno sito entre Monte Estoril e Cascais, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas destinadas a habitação e nas áreas destinadas a zonas verdes privadas e zonas abrangidas por condicionantes.
Considera-se abrangida pelo Plano a área constante na planta de implantação, sendo definida pelos seguintes limites:
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.
O Plano de Pormenor abrange uma zona de habitação plurifamiliar.
As áreas sobrantes que resultam dos planos de pormenor serão integradas no domínio público.
As normas genéricas que regulamentarão a construção são as seguintes: na elaboração e instrução dos projectos dos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Técnico dos Edifícios e o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também as normas e posturas municipais em vigor.
A percentagem de ocupação máxima do terreno é de 32% (incluindo anexos).
§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção propriamente ditas e anexos.
No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro anexo se forem destinados a parqueamento, arrecadações e espaços técnicos.
As cotas de soleira determinam-se a partir do terreno natural, podendo acrescer em relação a este 0,50 m.
A zona habitacional constitui as parcelas designadas pelos conjuntos n.os 1 e 2.
Os edifícios têm o máximo de quatro pisos acima do solo, unicamente utilizados para habitação. Poderá ser construída uma cave, destinada exclusivamente a estacionamento, arrecadação e espaços técnicos.
Qualquer anexo a construir só poderá ter um piso, não devendo a sua área de implantação ser superior a 45 m2, não ultrapassando a altura de 2,80 m.
O índice de ocupação terá um valor máximo de 0,48 m.
§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção da edificação propriamente dita e anexos, excluindo-se apenas as caves que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º
Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas são os seguintes:
Conjunto n.º 1:
Conjunto n.º 2:
O espaço exterior será objecto de um projecto de arranjos exteriores.
A delimitação das parcelas (conjuntos n.os 1 e 2) abrangidas pelo Plano deverá obedecer ao seguinte:
As áreas do conjunto do Plano de Pormenor resumem-se ao indicado no quadro anexo.
Considerando:
Área de intervenção - 22284 m2;
Área de implantação máxima - 5160 m2;
Área total do terreno destinada a construção habitacional - 18000 m2;
Área destinada a arruamentos e zona verde - 4284 m2;
Número de parcelas - 2;
temos:
Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 1 = 26% (2600 m2/10000 m2);
Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 2 = 32% (2560 m2/8000 m2);
Percentagem de ocupação total = 23% (5160 m2/22284 m2);
Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = 0,46 (4600 m2/10000 m2);
Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = 0,77 (6200 m2/8000 m2);
Índice de ocupação = 0,48 (10800 m2/22284 m2);
sendo:
Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) = área de implantação/área de intervenção;
Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 1 = área de implantação/área da parcela;
Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 2 = área de implantação/área da parcela;
Índice de ocupação = área de construção/área de intervenção;
Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = área de construção/área da parcela;
Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = área de construção/área da parcela.
Lugares de estacionamento:
Conjunto n.º 1
Piso 1 ... 60
Exterior ... 16
...76
Conjunto n.º 2
Piso 1 ... 40
Piso 0 ... 22
Exterior ... 20
... 82
Total ... 158
(ver documento original)