- 1 -Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração, através da submissão eletrónica em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio do Fundo.
- 2 -Apenas é permitida a apresentação de um pedido de alteração, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade Responsável.
- 3 -Ao pedido de alteração e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre o pedido de alteração, aplicam-se respetivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente as relativas à sua admissão.
Artigo 27.º — Pedido de alteração
Vigente desde: 24/11/2015
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Em vigor desde 24/11/2015