- 1 -As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.
- 2 -As ações financiadas pelo Fundo não podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitário.
- 3 -As dotações do Fundo são complementares das despesas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.
- 4 -O Fundo financia em regra 75 % do valor elegível para cada projeto podendo ir até 90 %, relativamente a ações específicas ou prioridades estratégicas, sendo o custo restante assegurado pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento de outras entidades.
Artigo 3.º — Estrutura de financiamento
Vigente desde: 24/11/2015
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Em vigor desde 24/11/2015