- 1 -Salvo prazo especialmente previsto na presente Portaria e na demais legislação nacional e comunitária, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.
- 2 -À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -A prática de qualquer ato quando não for efetuada através da submissão eletrónica no sítio da internet do Fundo deve ser realizada perante a Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí expedido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.
Artigo 36.º — Prazos
Vigente desde: 24/11/2015
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Em vigor desde 24/11/2015