- 1 -As sedes das diretorias são as seguintes:
- a)A Diretoria do Norte no Porto;
- b)A Diretoria do Centro em Coimbra;
- c)A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo em Lisboa; e
- d)A Diretoria do Sul em Faro.
- 2 -As sedes dos departamentos de investigação criminal são as seguintes:
- a)O Departamento de Investigação Criminal de Braga, em Braga;
- b)O Departamento de Investigação Criminal de Vila Real, em Vila Real;
- c)O Departamento de Investigação Criminal de Aveiro, em Aveiro;
- d)O Departamento de Investigação Criminal da Guarda, na Guarda;
- e)O Departamento de Investigação Criminal de Leiria, em Leiria;
- f)O Departamento de Investigação Criminal de Setúbal, em Setúbal;
- g)O Departamento de Investigação Criminal de Portimão, em Portimão;
- h)O Departamento de Investigação Criminal dos Açores, em Ponta Delgada;
- i)O Departamento de Investigação Criminal da Madeira, no Funchal.
- 3 -A sede da unidade local de investigação criminal de Évora, em Évora.
- 4 -As áreas de intervenção das unidades de investigação territorialmente desconcentradas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, são as constantes do anexo I da presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 3.º — Diretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
Vigente desde: 20/12/2019
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Em vigor desde 20/12/2019