- 1.O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de alguma delas, nos termos previstos no presente artigo.
- 2.A cessação do contrato de estágio por caducidade ocorre quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
- b)Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a empresa beneficiária lho poder proporcionar;
- c)No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;
- d)No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidas ou interpoladas, e não tenha ocorrido suspensão nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Decorrido o prazo de 12 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º.
- 3.O contrato de estágio cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da produção de efeitos.
- 4.O contrato de estágio cessa por denúncia, quando uma das partes comunicar à outra e à entidade promotora, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respetivo motivo.
- 5.A cessação do contrato, nas situações previstas no n.º 1, nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3, deve igualmente ser comunicada aos Organismos Intermédios definidos no n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento, pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos, pela forma referida no número anterior.
Artigo 14.º — Cessação do contrato de estágio
Vigente desde: 14/12/2012
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Em vigor desde 14/12/2012