- 1.À empresa beneficiária que celebre com o estagiário, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do estágio, um contrato de trabalho sem termo, e desde que se verifique a criação líquida de emprego na empresa, é concedido um prémio de integração, no valor equivalente à bolsa mensal de estágio referida no artigo 16.º, multiplicado por seis.
- 2.O prémio de integração é majorado em 20% no caso de celebração do contrato previsto no número anterior com estagiários portadores de deficiência e incapacidade.
- 3.No âmbito do presente regulamento, considera-se que há criação líquida de emprego quando a entidade empregadora registar à data da celebração do contrato referido no n.º 1 um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura.
- 4.O pagamento do prémio de integração é realizado em duas prestações semestrais de igual montante, devendo a primeira ser concretizada após o fim do segundo mês subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo e a segunda, 15 meses após o pagamento da primeira prestação.
- 5.O prémio de integração não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, nomeadamente com a medida Estímulo 2012, prevista na Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com os apoios à contratação previstos no âmbito do SI QREN.
Artigo 20.º — Prémio de Integração
Vigente desde: 14/12/2012
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Em vigor desde 14/12/2012