Implementa as Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, e aprova o Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i
Âmbito
Enquadramento
Regulamentação específica
A regulamentação específica das medidas previstas na presente portaria consta do regulamento publicado em anexo à presente portaria e da qual é parte integrante.
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período de vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 5 dezembro de 2012.
Anexo
REGULAMENTO ESPECÍFICO PASSAPORTES EMPREGO 3i
Objeto
Âmbito
São abrangidos pelo Passaportes Emprego 3i os projetos conjuntos, conforme definição constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do SI Qualificação PME, apresentados a uma entidade promotora que, em regra, envolvam um mínimo de 10 empresas beneficiárias, a qual desenvolve um programa de estágios nesse conjunto de empresas, maioritariamente composto por PME, com o objetivo de promover o apoio a estágios dirigidos a jovens desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, com diversos graus de ensino e de qualificações, perspetivando uma futura integração estável e duradoura no mercado de trabalho e, eventualmente, a contratação sem termo subsequente ao estágio.
Objetivos
Os Passaportes Emprego 3i têm como objetivos, no âmbito da promoção de emprego jovem, nomeadamente:
Tipologias de intervenção
Os Passaportes Emprego 3i contemplam as seguintes tipologias de intervenção:
Destinatários
Entidades Promotoras
Podem candidatar-se aos Passaportes Emprego 3i as entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do SI Qualificação PME, com exceção das empresas cuja atividade principal seja a organização de feiras e congressos, assim como dos Organismos Intermédios definidos no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
Beneficiários
São entidades beneficiárias, no âmbito dos Passaportes Emprego 3i, as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica com projetos de investimento num dos seguintes Sistemas de Incentivos:
Requisitos das Entidades Promotoras e das Empresas Beneficiárias
Duração do estágio
O estágio tem a duração de seis meses, não prorrogável.
Local de realização do estágio
O estágio deve realizar-se nos estabelecimentos localizados no Norte, Centro ou Alentejo de Nível II da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 137/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
Formação profissional
Contrato de estágio
Regime de Execução do Contrato de estágio
Cessação do contrato de estágio
Orientador de estágio
Bolsa de estágio
A empresa beneficiária deve pagar aos estagiários uma bolsa mensal definida em função do seu nível de qualificação, cujo valor é o seguinte:
i. O valor correspondente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), para o estagiário sem ensino secundário completo;
ii. 1,25 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com ensino secundário completo ou ensino pós-secundário completo;
iii. 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com licenciatura ou mestrado;
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com mestrado;
ii. 2,25 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com doutoramento.
Elegibilidade das despesas
Transporte, Alimentação e Seguros
i. O subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores;
ii. Caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS.
Efeitos do contrato de estágio
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Prémio de Integração
Requisitos das candidaturas
Forma de apresentação das Candidaturas
Avisos para apresentação de candidaturas
Estruturas de Gestão
Processo de Decisão
O processo de decisão segue, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
Formalização da concessão do incentivo
Obrigações gerais das entidades promotoras e empresas beneficiárias
Norma de Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efetuados de acordo com a norma de pagamentos que consta no Aviso para apresentação de candidaturas.
Acompanhamento e controlo
Incumprimento
Cessação do Contrato de Trabalho
i. Despedimento coletivo;
ii. Despedimento por extinção do posto de trabalho;
iii. Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
iv. Cessação por iniciativa do empregador durante o período experimental.
Financiamento comunitário
Os Passaportes Emprego 3i referidos no presente regulamento recebem financiamento comunitário proveniente dos Programas Operacionais Regionais das regiões de convergência NUTS II Norte, Centro ou Alentejo.
Legislação supletiva
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, aos projetos dos Passaportes Emprego 3i aplicam-se supletivamente o Regulamento do SI Qualificação PME, bem como a regulamentação nacional e comunitária e as regulamentações e orientações definidas para os SI QREN.