- 1.O incumprimento por parte da entidade promotora ou da empresa beneficiária das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente regulamento, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.
- 2.Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3.A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da notificação à empresa beneficiária, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4.As entidades promotoras e beneficiárias ficam impedidas, durante dois anos a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Artigo 30.º — Incumprimento
Vigente desde: 14/12/2012
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Em vigor desde 14/12/2012