- 1 -No caso de o número de membros do conselho de departamento ser superior a 8, poderá aquele funcionar em plenário ou em comissão restrita, que se designará por comissão coordenadora do Departamento.
- 2 -A comissão coordenadora do Departamento é constituída por:
- a)O presidente do conselho de departamento, que preside;
- b)Um professor a prestar serviço em regime de tempo integral, eleito por cada secção;
- c)Docentes eleitos pelos seus pares de entre os membros não permanentes do conselho de departamento, não podendo o seu número exceder um terço do número dos outros membros.
- 3 -A comissão coordenadora do Departamento terá todas as competências que o conselho de departamento entenda delegar-lhe, com excepção das referidas nas alíneas a), b), f) e s) do artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 10.º
Vigente desde: 26/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1984