Cria no Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, o Departamento de Economia
O Departamento poderá, por sua iniciativa e mediante decisão proferida pelo conselho de departamento previsto neste Regulamento, propor a alteração à subdivisão ora prevista, bem como a criação de novas secções, sempre que a sua dimensão e a pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o recomendem.
O Departamento tem os seguintes órgãos:
Compete ao conselho de departamento:
Compete à comissão executiva:
Compete ao presidente do conselho de departamento:
O presidente do conselho de departamento e os restantes membros da comissão executiva têm direito a ser parcialmente dispensados de outro serviço durante o seu mandato.
Nas suas actividades de gestão, a comissão executiva deverá ser coadjuvada por um funcionário com provimento em lugar do quadro, de categoria adequada, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.
Compete ao conselho de secção, se existir, e ao coordenador de secção, se aquele conselho não existir:
Serão convidados a participar nos conselhos de secção, a título consultivo, representantes dos estudantes, quando a secção tenha de se pronunciar sobre aspectos ligados ao ensino das respectivas disciplinas.
Serão definidas pelos órgãos de gestão do Instituto as instalações afectas ao Departamento, incluindo áreas para gabinetes e serviços administrativos, as quais ficarão sob a responsabilidade do Departamento, de acordo com o disposto na alínea h) do artigo 12.º deste Regulamento.
Os quadros de pessoal administrativo e técnico do Instituto passarão a prever os lugares adstritos ao Departamento, de modo a dar-se cumprimento às normas de pessoal constantes do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.
Dentro da legislação em vigor e das normas da contabilidade pública, deverão ser criadas condições que permitam ao Departamento, sob fiscalização do conselho directivo, desempenhar as suas funções autónomas de gestão.
Serão descentralizadas para os órgãos do Departamento, de acordo com as normas gerais em vigor na escola, as funções de natureza científica e pedagógica que sejam específicas da sua área.
As matérias que são objecto dos artigos 22.º e 23.º anteriores serão desenvolvidas em normas a estabelecer pelos órgãos de gestão do Instituto, depois de ouvido o Departamento.
Os órgãos de gestão do Instituto deverão tomar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, designadamente das normas do capítulo V, no mais breve prazo possível a partir da sua entrada em vigor.
Ministério da Educação, 31 de Maio de 1984.