- 1 -A secção tem como órgãos o coordenador de secção e um conselho de secção, cuja constituição é deliberada nos termos do número seguinte.
- 2 -Compete ao plenário de secção deliberar sobre a conveniência em constituir o conselho de secção.
- 3 -A sua composição, que deverá abranger todas as disciplinas integradas na secção, será proposta ao conselho de departamento, que a ratificará.
- 4 -O coordenador presidirá ao conselho de secção e será um professor eleito pelo plenário dos membros da secção, por períodos de 2 anos.
Artigo 16.º
Vigente desde: 26/06/1984
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Em vigor desde 26/06/1984