- 1 -Nos termos do Regulamento (UE) n.º 43/2014, do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, é atribuída a Portugal uma quota de 5998 toneladas de sarda, as quais são repartidas do seguinte modo:
- a)17,5 % são atribuídas à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte;
- b)72,5 % são atribuídas à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar até 30 de junho de 2014;
- c)10 % são atribuídas à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar a partir de 1 de julho de 2014.
- 2 -Caso a quota a que se refere a alínea b) do número anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho e acresce à quantidade disponível nos termos da alínea c).
- 3 -Quando a utilização de cada uma das quantidades de sarda a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 atingir 90 %, a pesca desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo.
- 4 -Em cada semana, desde a entrada em vigor da presente portaria até 30 de junho de 2014, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar uma quantidade máxima de 60 toneladas de sarda.
Artigo 2.º — Gestão da quota
Vigente desde: 17/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2014