Define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2014
Objeto
A presente portaria define, para 2014, o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Gestão da quota
Controlo das descargas
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação europeia em matéria de comunicação de dados, através do diário de pesca eletrónico, os armadores das embarcações que descarreguem sarda em portos não nacionais têm que comunicar, até às 12:00 horas de cada segunda-feira, as descargas efetuadas até às 24:00 horas do domingo anterior, devendo utilizar para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em www.dgrm.mamaot.pt.
Proibição de pesca
Norma derrogatória
A partir da entrada em vigor da presente portaria e até 31 de dezembro de 2014, não se aplicam a esta unidade populacional as disposições previstas na Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de fevereiro de 2014.