- 1 -O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança assume a forma de um formato de relógio descendente, sujeito a preço de reserva que constitui o preço de fecho máximo admissível.
- 2 -O leilão deverá executar o número de rondas necessário a que a reserva de segurança colocada a leilão seja assegurada ao menor preço.
- 3 -Os licitantes admitidos no leilão colocam as suas ofertas de reserva de segurança que pretendem assegurar para um determinado preço, devendo o leilão ser fechado na ronda inicial e ao preço de reserva caso a oferta seja inferior ou igual às necessidades de reserva de segurança colocadas a leilão.
- 4 -No apuramento dos resultados do leilão, em condições de igualdade de preço ofertado, deve ser privilegiada a adjudicação a tecnologias de baixo carbono.
- 5 -O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança é implementado, pela entidade operacionalizadora do leilão, de acordo com as disposições da presente portaria e de regras operacionais específicas aprovadas pela ERSE, mediante proposta da entidade operacionalizadora do leilão.
- 6 -O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança tem periodicidade anual e realiza-se até 31 de maio, podendo incluir diferentes produtos e de maturidades distintas.
- 7 -A participação no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança está sujeita a uma pré-qualificação dos respetivos agentes, a qual deve ocorrer nos termos do artigo 9.º e sem prejuízo do cumprimento das demais regras do leilão.
- 8 -A data da realização do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia com uma antecedência mínima de dez dias úteis.
- 9 -A convocatória do leilão referida no número anterior inclui a especificação das necessidades de reserva de segurança colocadas a leilão, produtos, maturidades, preços de reserva respetivos e, quando aplicável, a admissibilidade do Comercializador de Último Recurso para participação no leilão, sob proposta da ERSE.
- 10 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode adiar ou cancelar o leilão se for espectável um processo pouco competitivo.
- 11 -A entidade operacionalizadora do leilão deve elaborar um relatório com os resultados finais até ao dia útil seguinte da realização do leilão, enviando-o à ERSE e à DGEG.
- 12 -A DGEG apresenta à ERSE, até ao segundo dia útil seguinte ao da realização do leilão, um parecer sobre relatório referido no número anterior, com uma proposta fundamentada de homologação ou de não homologação dos resultados finais do leilão.
- 13 -Para efeitos do número anterior, compete à ERSE homologar os resultados finais do leilão, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º — Formato e operacionalização do leilão
Vigente desde: 27/01/2017
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Em vigor desde 27/01/2017