- 1 -A fase de pré-qualificação é obrigatória para todos os agentes de mercado que pretendem licitar no leilão do regime de remuneração da reserva de segurança, conferindo-se nesta etapa, o estatuto de elegibilidade e de licitação dos potenciais prestadores de capacidade.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os agentes de mercado devem requerer o reconhecimento à entidade operacionalizadora do leilão da sua elegibilidade.
- 3 -Estão habilitados a participar na fase de pré-qualificação os agentes de mercado que cumpram os critérios previstos no artigo 4.º
- 4 -Para efeitos do número anterior, a DGEG deve validar a lista dos centros eletroprodutores nacionais que cumprem com os critérios de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 4.º e remetê-la à entidade operacionalizadora do leilão até 15 de março de cada ano.
- 5 -Os agentes de mercado produtores nacionais, na fase da pré-qualificação, devem indicar à entidade operacionalizadora do leilão quais os centros eletroprodutores que pretendem pré-qualificar.
- 6 -Os agentes de mercado produtores não nacionais, na fase da pré-qualificação, devem apresentar documentação que comprove o cumprimento dos critérios de admissibilidade previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, relativamente aos centros eletroprodutores que pretendem pré-qualificar.
- 7 -Os agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura devem apresentar a documentação que comprove os critérios de admissibilidade previstos no n.º 3 do artigo 4.º
- 8 -A pré-qualificação do Comercializador de Último Recurso para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º concretiza-se mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, na própria convocatória do leilão, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º
- 9 -Todos os participantes, na fase da pré-qualificação, são obrigados a disponibilizar à entidade operacionalizadora do leilão, toda a informação administrativa e técnica, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG.
- 10 -A fase de pré-qualificação é aberta até 15 de março e termina a 15 de abril, de modo a que a entidade operacionalizadora do leilão possa confirmar as condições de elegibilidade dos participantes do leilão.
- 11 -Sempre que necessário, a entidade operacionalizadora do leilão requer junto da DGEG a clarificação sobre a informação e documentação prestada na fase de pré-qualificação, devendo esta pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis.
- 12 -Concluída a fase de pré-qualificação, a entidade operacionalizadora do leilão notifica os resultados à ERSE e à DGEG até 2 de maio, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da energia a decisão final sobre a realização do leilão, sob proposta da DGEG, ouvida a ERSE.
Artigo 9.º — Pré-qualificação
Vigente desde: 27/01/2017
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Em vigor desde 27/01/2017