- 1 -Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de disposições específicas aplicáveis às respetivas tipologias de operação.
- 2 -O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 12.º-A — Início da operação
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018