São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os cidadãos imigrantes e seus descendentes, os residentes em Portugal, devidamente enquadrados na legislação em vigor, bem como os requerentes de proteção internacional titulares de autorização e residência provisória e os beneficiários de proteção internacional.
Artigo 120.º — Grupo-alvo
Vigente desde: 01/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2018