- 1 -São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de direito público;
- b)As pessoas coletivas de direito privado habilitadas para a promoção da formação neste domínio, nos termos da regulamentação aplicável.
- 2 -As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 137.º — Beneficiários
Vigente desde: 01/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2018