- 1 -A tipologia de operações prevista na presente secção visa aumentar a diversificação e a qualidade das respostas disponíveis nas áreas dos serviços sociais e de saúde, atendendo ao seu papel chave na inclusão social de grupos mais vulneráveis, através do financiamento de ações focalizadas de formação e sensibilização de pessoal desses serviços, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Formação de docentes, técnicos e outros profissionais ao serviço das CPCJ, com vista a reforçar a sua capacidade funcional e o seu capital humano para uma intervenção preventiva e reparadora de situações de risco e perigo de crianças e jovens, com reflexo na promoção da inclusão social e no combate à pobreza infantil e familiar;
- b)Formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais desenvolvidas no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, que necessitem de adquirir e ou atualizar conhecimentos e competências transversais ao processo de integração social e profissional destes públicos;
- c)Formação de profissionais do setor da saúde, com vista ao desenvolvimento de competências necessárias a um desempenho profissional dos ativos da saúde compatível com as exigências decorrentes da modernização do sistema da saúde e em particular com as apostas em matéria de diversificação e melhoria da qualidade das respostas dos respetivos serviços.
- 2 -As ações previstas na alínea c) do número anterior promovem:
- a)O cumprimento dos objetivos que constam do Plano Nacional de Saúde;
- b)A melhoria de qualidade da prestação de cuidados de saúde primários, hospitalares, paliativos e continuados;
- c)O desenvolvimento de competências na área dos comportamentos aditivos e dependências, bem como na área da saúde mental;
- d)A inovação e mudança, através de processos de modernização dos serviços prestadores de saúde;
- e)A utilização dos sistemas de informação específicos do setor da saúde.
Artigo 138.º — Objetivos
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018