- 1 -O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
- a)Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;
- b)Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;
- c)Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve.
- 2 -A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no PO ISE, é determinada pelos seguintes critérios:
- a)Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
- b)Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia prevista na alínea d) do artigo 147.º;
- c)Pela localização do projeto para as restantes ações.
- 3 -A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Lisboa, é determinada pelos seguintes critérios:
- a)Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
- b)Pela localização do projeto para as restantes ações.
- 4 -A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Algarve, é de terminada pelos seguintes critérios:
- a)Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
- b)Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia prevista na alínea d) do artigo 147.º;
- c)Pela localização do projeto para as restantes ações.
Artigo 149.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018