São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, em cujos objetivos estatutários estejam previstas a promoção da igualdade de género e ou a prevenção e combate à violência doméstica e de género e ou a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 164.º — Beneficiários
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018