- 1 -As candidaturas à tipologia de operações prevista na presente secção são apresentadas em modelo de parceria, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e nas condições definidas na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, sendo a respetiva coordenação assumida por um dos investidores sociais.
- 2 -São também aceites candidaturas apresentadas por uma entidade gestora ou consórcio, especificamente constituído para a prossecução de títulos de impacto social.
- 3 -Considerando a duração das intervenções sociais a realizar e o tempo necessário para a validação rigorosa do seu impacto, as operações de títulos de impacto social podem ter uma duração máxima de cinco anos.
Artigo 242.º — Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018