- 1 -As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação para as comunidades desfavorecidas desenvolvido para o território em que incidem.
- 2 -No caso dos POR Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo, o plano de ação referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas autoridades urbanas e aprovado pela autoridade de gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
- a)O plano de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
- b)O plano de ação de regeneração urbana;
- c)Os planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
- 3 -A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada pelo Conselho da Região.
- 4 -Para os restantes centros urbanos, quando aplicável, os municípios devem dispor de um plano de ação para as comunidades desfavorecidas aceite pela autoridade de gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.
Artigo 263.º — Plano de ação para as comunidades desfavorecidas
Vigente desde: 01/02/2018
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