- 1 -São beneficiários elegíveis, no âmbito do presente capítulo:
- a)Os organismos da administração direta e indireta do Estado;
- b)As autarquias locais e suas associações;
- c)As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;
- d)As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- e)Organismos que implementam instrumentos financeiros.
- 2 -Podem ser submetidas candidaturas em parceria, devendo, neste caso, as entidades referidas no número anterior designar um líder que assume, perante a autoridade de gestão e demais entidades competentes previstas no presente capítulo, a função de coordenador técnico e de interlocutor.
Artigo 265.º — Beneficiários
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018