Os beneficiários devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e, nos casos em que seja aplicável, os critérios específicos constantes dos capítulos referentes a cada uma das tipologias de operações abrangidas pelo presente Regulamento ou os definidos nos respetivos diplomas normativos enquadradores.
Artigo 4.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 01/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2018
Referências (2)
Referenciado por (9)
- Artigo 232.º da Portaria n.º 41/2018
- Artigo 42.º da Portaria n.º 41/2018
- Artigo 172.º da Portaria n.º 41/2018
- Artigo 208.º da Portaria n.º 41/2018
- Artigo 150.º da Portaria n.º 41/2018
- Artigo 86.º da Portaria n.º 41/2018
- Artigo 72.º da Portaria n.º 41/2018
- Artigo 226.º da Portaria n.º 41/2018
- Artigo 21.º da Portaria n.º 41/2018