- 1 -O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
- a)Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 1 e 3 do PO ISE;
- b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período de elegibilidade da IEJ;
- c)Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;
- d)Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.
- 2 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realizam as ações ou, quando decorram no estrangeiro, pela localização da entidade beneficiária.
Artigo 84.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 01/02/2018
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