Os artigos 2.º-A e 5.º-A são aditados à Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Plataforma eletrónica
- 1 -Os atos e comunicações previstos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, bem como os previstos na presente portaria, são realizados de forma desmaterializada na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito, no Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica se revelar inviável, designadamente, por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato, sem prejuízo de a situação ser regularizada na plataforma quando, de acordo com indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.
- 2 -Os atos e comunicações referidos no número anterior são realizados com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º-A
Celebração dos acordos
- 1 -Os pedidos dos municípios de celebração de acordos de colaboração ao abrigo do programa 1.º Direito são apresentados ao IHRU, I. P., instruídos com os seguintes elementos:
- a)A estratégia local de habitação, se ainda não tiver sido disponibilizada;
- b)Indicação do número e da situação habitacional dos agregados habitacionais que, entre os sinalizados no diagnóstico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, são abrangidos pelo acordo;
- c)Soluções habitacionais a promover pelo município ao abrigo do acordo;
- d)Identificação da entidade que, em representação do município ou em sua substituição, promove a totalidade ou parte das soluções habitacionais, quando for o caso;
- e)Programação da execução dessas soluções habitacionais;
- f)Estimativa dos montantes globais de investimento necessários;
- g)Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não comparticipada dos financiamentos; e
- h)Cópia de regulamentos municipais que tenham sido emitidos de acordo com o referido no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às Regiões Autónomas, com referência ao acordo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável às demais entidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no caso de, por ser promovida mais do que uma solução habitacional para o universo de pessoas e agregados familiares objeto da candidatura, haver necessidade de celebração de um acordo de financiamento.