Os n.os 1 e 2 do n.º 4.º, os n.os 1 e 8 do n.º 4.º-A, o n.º 1 do n.º 6.º, o n.º 2 do n.º 8.º, o n.º 1 do n.º 9.º, o n.º 7 do n.º 10.º, o n.º 2 do n.º 12.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do n.º 13.º, o n.º 1 do n.º 16.º, a alínea b) do n.º 2 do n.º 17.º e o n.º 3 do n.º 18.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, republicada pela Portaria n.º 424/2006, de 2 de Maio, na redacção dada pelas Portarias n.os 1257/2006, de 20 de Novembro, e 36/2008, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
4.º
[...]
- 1 -É condição de elegibilidade das parcelas de superfície retirada de produção e outros pousios o cumprimento das normas 'cobertura da parcela' e 'controlo da vegetação lenhosa espontânea' relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no despacho normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro, republicado pelo despacho normativo n.º 24/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de Abril de 2008.
- 2 -Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, as parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores são elegíveis a título do regime de pagamento único de acordo com as ocupações culturais definidas no anexo i do despacho normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro, relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir enunciadas:
- a)A totalidade da área da parcela de superfície agrícola, com excepção da vinha cuja uva se destine à produção de vinho;
- b)A totalidade da área da parcela de superfície agro-florestal com culturas sob coberto de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;
- c)...
- d)A totalidade da área da parcela de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inserida em baldio.
- 3 -...
- 4 -...
4.º-A
[...]
- 1 -Em aplicação do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, as parcelas candidatas ao pagamento único devem estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- 8 -Com base no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, exclui-se o sistema de informação geográfica oleícola do sistema de identificação das parcelas agrícolas para os pedidos de ajuda apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2007, mantendo-se aquele apenas para efeitos de acompanhamento, análise e evolução da fileira oleícola nacional, bem como para efeitos de cálculo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional.
6.º
[...]
- 1 -Os agricultores a quem não tenham sido estabelecidos hectares e montantes de referência que se enquadrem nas situações referidas nos n.os 9.º ou 10.º, podem apresentar, junto das respectivas direcções regionais de agricultura e pescas, até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido de atribuição ou de rectificação de direitos, conforme o caso, devidamente fundamentado, excepto no caso do n.º 3 do n.º 10.º em que o pedido de rectificação do montante de referência deve ser feito durante o período de candidatura do ano civil seguinte ao termo do compromisso agro-ambiental.
- 2 -...
- 3 -...
8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os agricultores a quem tenham sido estabelecidos um número de hectares de referência inferior à área mínima exigida pelo n.º 1 do n.º 3.º, podem ainda candidatar-se ao regime de pagamento único se essa área for igual ou maior do que o número de hectares de referência estabelecido.
- 3 -...
- 4 -...
9.º
[...]
- 1 -Os agricultores que tenham recebido uma exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, conforme o disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, de um agricultor a quem tenham sido estabelecidos hectares e montante de referência, podem apresentar em seu próprio nome um pedido de atribuição de direitos, nos termos e dentro dos prazos indicados nos n.os 1 ou 3 do n.º 6.º, sendo o número e valor dos direitos a atribuir aos herdeiros estabelecido com base:
- a)...
- b)No número de hectares de referência correspondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 , no caso de herdeiros que reúnam as condições previstas no n.º 3.º e sempre que a herança não contemple hectares elegíveis.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O disposto no número anterior aplica-se ao sector do açúcar relativamente às campanhas de 2003-2004 e 2004-2005.
12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que tenham concluído um investimento cujo início de execução se verificou entre 1 de Janeiro de 2000 e 15 de Maio de 2004, ou no caso do sector do açúcar, entre 1 de Janeiro de 2003 e 3 de Março e 2006, ou no caso do sector das frutas e produtos hortícolas transformados, entre 1 de Janeiro de 2004 e 1 de Novembro de 2007, devem apresentar uma declaração relativa à conclusão do projecto de investimento efectuado ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/99 , que diga respeito a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
13.º
[...]
- 1 -...
- a)Explorações com espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, declarado no pedido único de 2008, correspondente a parcelas elegíveis declaradas como superfície forrageira no período de referência e como pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007;
- b)(Revogada.)
- c)Explorações que na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação e desenvolvimento reconverteram parte da sua área elegível para efeitos do regime de pagamento único para florestas ou vinha;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
16.º
[...]
- 1 -Em aplicação do disposto no artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, o agricultor pode utilizar os direitos a pagamento em qualquer superfície elegível, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do referido regulamento, em qualquer região do território continental, independentemente da localização das superfícies que deram origem aos hectares de referência, exceptuando-se o disposto nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Número de ovinos e caprinos declarados à data de candidatura no pedido único.
18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os agricultores que pretendam transferir direitos ao pagamento único devem comunicar a sua intenção através de formulário próprio, junto das respectivas direcções regionais de agricultura e pescas a partir de 1 de Dezembro e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único.
- 4 -...