- 1 -No caso de cessão, a terceiros, da instalação de produção, o cedente é obrigado a comunicar o facto ao CUR no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessão, indicando o nome, firma ou designação social, número de identificação fiscal e, quando for caso disso, a morada ou sede do novo Produtor.
- 2 -É também obrigatória a apresentação pelo Produtor da autorização de transferência de titularidade da licença emitida pelas autoridades competentes, para celebração do respetivo aditamento ao presente contrato com a cessão da posição contratual, sob pena de se suspender a remuneração da energia produzida enquanto a situação não estiver regularizada.
Cláusula 11.º — Cessão
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026