- 1 -Qualquer produtor de energia titular de central a biomassa abrangida pelo regime regulado pelo presente diploma pode, caso produza eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência, solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à eletricidade produzida em cogeração.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Sempre que o Relatório referido no n.º 2 do artigo anterior evidenciar que o valor previsto na alínea e) é inferior ao previsto na alínea d), a DGEG comunica esse facto à EEGO para efeitos de cancelamento das respetivas garantias de origem.
Artigo 6.º — Garantias de Origem
AlteradoVigente desde: 18/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2026
Portaria n.º 114/2026/1 - 1.ª Série(17/03/2026)