Fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação
Objeto
Suplementos Remuneratórios
Pmercado(i,m) = Vref(i) - PMIBEL(i,m)
em que:
Pmercado(i,m) é o prémio de mercado, positivo ou negativo, expresso em euros por megawatt-hora (€/MWh);
Vref(i) é um valor de referência definido em função da potência elétrica instalada da central a biomassa i, expresso em €/MWh, nos termos da tabela seguinte:
| Potência instalada | Vref(i) |
|---|---|
| < 2 MW | 82,50 €/MWh |
| ≥ 2 MW e < 5 MW | 75 €/MWh |
| ≥ 5 MW | 67,50 €/MWh |
PMIBEL(i,m) é a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nos 12 meses que antecedem o mês m, a que a produção de eletricidade na central a biomassa i diz respeito, expresso em €/MWh;
PDIF(i,n) = (145 - VRef) × C
em que:
PDIF(i,n) é o prémio do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta devido à central a biomassa i pela eletricidade produzida no ano n a partir da biomassa florestal residual, conforme definida na lei, com origem nos territórios vulneráveis referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, expresso em €/MWh;
VRef é o valor de referência, nos termos do n.º 1;
C é o coeficiente aplicável em função da percentagem de área ardida acumulada, no município ou municípios afetados, no período de referência, devidamente identificada no registo cartográfico de áreas ardidas, a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nos termos da tabela seguinte:
| Percentagem de área ardida acumulada nos municípios afetados, no período de referência | C |
|---|---|
| [0,0 % - 3,0 %] | 1 |
| ] 3,0 % - 6,0 %] | 0,9 |
| ] 6,0 % - 9,0 %] | 0,7 |
| ] 9,0 % -12,0 %] | 0,5 |
| ] 12,0 % - 15,0 %] | 0,3 |
| ] 15,0 % - 21,0 %] | 0,1 |
| > 21,0 % | 0 |
Prazo de vigência
Contrato de venda da eletricidade ao Comercializador de Último Recurso
Obrigações do produtor
Garantias de Origem
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Identificação das Partes (designação, morada, capital social, número de pessoa coletiva, matrícula na Conservatória do Registo Comercial, representantes e qualidade)
Considerandos:
A) Do titular de licença de comercializador de último recurso (CUR), nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de fevereiro (com as alterações subsequentes) e 172/2006, de 23 de agosto (com as alterações subsequentes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho);
B) Do titular de uma central de valorização de biomassa, situada em ..., licenciada ao abrigo do regime especial e extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua atual redação;
C) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 20/2017 de 3 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 120/2019 de 22 de agosto na sua atual redação (doravante designado Decreto-Lei n.º 64/2017), determina que a eletricidade produzida nas centrais a biomassa e injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade acrescido dos suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 daquele artigo.
É celebrado o presente Contrato, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor e de acordo com as cláusulas seguintes:
Objeto do Contrato
Equipamento e potência a injetar na RESP
Cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis
As Partes obrigam-se a cumprir a legislação e regulamentação aplicável à execução do presente contrato, obrigando-se o Produtor, nomeadamente, a respeitar as normas constantes do Protocolo de Exploração que celebrou com o operador de rede a que está ligado.
Obrigações do Produtor
Equipamentos de medição
Verificação dos equipamentos de medição
Faturação
Em alternativa, caso opte pela faturação em papel, as faturas deverão ser enviadas para a morada do CUR ...
Pagamento
Erros de medição resultantes de anomalia
Erros de leitura ou de faturação
Aos erros de leitura ou de faturação, designadamente os resultantes da aplicação incorreta dos fatores que afetam a leitura dos contadores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido na cláusula anterior.
Cessão
Alteração de elementos de identificação
Alteração de circunstâncias
Prazo e duração
Cessação do contrato
Incumprimento e resolução
Litígios
Anexos:
Anexo I: Licença de Produção
Anexo II: Licença de Exploração
Anexo III: Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia
Anexo IV: Auto de Ligação