Sem prejuízo da fonte de financiamento definida no artigo anterior, incumbir o conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de instruir os procedimentos necessários para obter financiamento ao abrigo do PACS, com a correspondente diminuição da contrapartida pública nacional e sem prejuízo do montante global previsto no artigo 2.º
Artigo 6.º
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024