Adita o ponto n.º 5.º à Portaria n.º 538/78, de 12 de Setembro (autoriza a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 497000 contos)
Os créditos discriminados no anexo I, que para todos os efeitos constitui parte integrante deste protocolo, serão transformados em empréstimo obrigacionista subscrito pelos bancos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho.
Os créditos directos serão transformados em empréstimos obrigacionistas logo que a empresa seja autorizada, por portaria, a emitir o referido empréstimo.
Os créditos indirectos darão progressivamente lugar a acréscimos do empréstimo obrigacionista à medida que se vençam os efeitos descontados, nos bancos, até se perfazerem os montantes indicados no referido anexo, mantendo-se, portanto, no regime de crédito em que estão até à data dos respectivos vencimentos; esta operação será, contudo, objecto de negociação específica suplementar com os dois bancos interessados, que originará um protocolo adicional a este.
Os bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação deste esquema, ressalvando que, relativamente aos financiamentos a que o Estado ou o FETT - Fundo Especial dos Transportes Terrestres prestaram o seu aval, cuja discriminação também consta no anexo I, não haverá lugar à prestação da comissão de garantia prevista no artigo 7.º, n.º 2, do referido diploma.
Na sequência do número anterior, a concretização da tomada de obrigações pelos bancos implicará a imediata caducidade dos avales do Estado ou do FETT abrangidos pela consolidação.
A incorporação no empréstimo obrigacionista dos créditos indirectos escalonar-se-á durante 1978 e 1979, de acordo com a data de vencimento dos efeitos descontados. Contudo, todo o empréstimo obrigacionista começará a ser amortizado a partir do 4.º ano a contar da data de transformação dos créditos directos.
A Carris compromete-se a submeter semestralmente à apreciação dos bancos, através do Banco Nacional Ultramarino, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira e, trimestralmente, orçamentos móveis de tesouraria que cobrem os três meses subsequentes.
Pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Banco de Fomento Nacional:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Nacional Ultramarino:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Banco Pinto & Sotto Mayor:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Português do Atlântico:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Banco Totta & Açores:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela União de Bancos Portugueses:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.:
(Assinaturas ilegíveis.)
ANEXO I
(ver documento original)