Os créditos discriminados no anexo I, que para todos os efeitos constitui parte integrante deste protocolo, serão transformados em empréstimo obrigacionista subscrito pelos bancos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho.
Os créditos directos serão transformados em empréstimos obrigacionistas logo que a empresa seja autorizada, por portaria, a emitir o referido empréstimo.
Os créditos indirectos darão progressivamente lugar a acréscimos do empréstimo obrigacionista à medida que se vençam os efeitos descontados, nos bancos, até se perfazerem os montantes indicados no referido anexo, mantendo-se, portanto, no regime de crédito em que estão até à data dos respectivos vencimentos; esta operação será, contudo, objecto de negociação específica suplementar com os dois bancos interessados, que originará um protocolo adicional a este.