- 1 -O militar da Guarda que regresse ao serviço, designadamente após ausência por doença, acidente ocorrido em serviço, licença sem remuneração, licença registada ou ilimitada e ausência no âmbito da proteção da parentalidade, em data que permita, no ano a que se reporta a avaliação, completar seis meses de contacto funcional, é avaliado pelas regras constantes do presente Regulamento.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, em que não seja possível completar seis meses de contacto funcional, é atribuída ao militar a média das últimas classificações obtidas no mesmo posto, até ao limite dos últimos três anos, imediatamente anteriores à verificação da situação de ausência.
Artigo 12.º — Regresso de situação de ausência
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019