- 1 -A diferenciação de desempenho é garantida pela fixação da percentagem máxima de 10 % para as avaliações qualitativas de desempenho de Excelente, ordenadas por ordem decrescente da menção quantitativa, no universo de militares avaliados no respetivo posto, com aproximação por excesso.
- 2 -A atribuição anual dos quantitativos, a estabelecer a nível nacional ou por Unidades, Estabelecimento e Órgãos, é da exclusiva responsabilidade do Comandante-geral, cabendo-lhe assegurar o estrito cumprimento da percentagem definida nos termos do número anterior.
- 3 -Quando, para efeitos de diferenciação de desempenho, for necessário proceder a desempate entre avaliados, que tenham a mesma menção quantitativa na avaliação de desempenho, releva a maior antiguidade no posto no final do período avaliativo.
Artigo 31.º — Diferenciação de desempenho
Vigente desde: 30/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2019