- 1 -A arte xávega só pode operar na área de jurisdição da Capitania do Porto de referência da respetiva embarcação, podendo ainda operar na área das capitanias limítrofes onde tradicionalmente seja exercida esta pesca, desde que com autorização prévia da autoridade marítima respetiva.
- 2 -Os arrais das embarcações dão conhecimento prévio dos locais de atividade das xávegas às entidades competentes nas respetivas áreas do domínio público marítimo.
- 3 -Os locais de faina de cada arte xávega são aqueles em que existe tradição de exercício dessa atividade, sendo demarcados pela autoridade marítima e estando as alterações de localização sujeitas a autorização da mesma autoridade.
Artigo 4.º — Áreas de operação
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023