Define o regime jurídico da pesca por arte envolvente-arrastante
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de exercício da pesca por arte envolvente-arrastante, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, incluindo um sistema participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte xávega.
Exercício da pesca
A pesca por arte envolvente-arrastante só pode ser exercida com arte xávega (Código FAO SB 02.1).
Caracterização
Áreas de operação
Limites ao exercício da pesca
Interrupção dos lanços
Responsabilidade dos arrais/mestres
Uso de animais ou de tratores
Manifesto de captura
Autorização, licenciamento e renovação das licenças
Mudança de porto de referência
A transferência de porto de referência de uma embarcação autorizada para o uso de arte xávega só pode ser feita para uma capitania ou delegação marítima onde tradicionalmente seja exercida esta pesca, na respetiva área de jurisdição.
Medidas de mitigação de impacto em populações de cetáceos
Comissão de Acompanhamento
Acompanhamento da pescaria
Controlo das capturas e condições de comercialização
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, a Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, e a Portaria n.º 172/2017, de 25 de maio.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 29 de novembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
117117409