- 1 -A zona de proteção alargada da bacia drenante corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada da bacia drenante são interditas as seguintes atividades e instalações:
- a)O abeberamento do gado direto nas linhas de água;
- b)A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;
- c)Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;
- d)Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.
Artigo 6.º — Zona de proteção alargada da bacia drenante
Vigente desde: 18/11/2025
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