- 1 -A zona de proteção alargada terrestre da albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada terrestre da albufeira são interditas as atividades e ações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento do POAE.
- 3 -Na zona de proteção alargada terrestre da albufeira é, ainda, interdita a aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do NPA.
Artigo 5.º — Zona de proteção alargada terrestre da albufeira
Vigente desde: 18/11/2025
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