- 1 -Em igualdade de classificação, atribuída nos termos do artigo anterior, têm preferência, para efeitos de provimento, os concorrentes que satisfaçam as seguintes condições, por ordem de prioridade:
- a)Os que tenham sofrido diminuição física em serviço nas forças armadas, desde que a sua diminuição física seja compatível com o exercício do cargo a que concorram e não tenham já ingressado no QPC/EMGFA;
- b)Os que tenham mais habilitações literárias;
- c)Os que tenham mais tempo de serviço prestado ao EMGFA;
- d)Os que tenham mais tempo de serviço militar obrigatório.
ARTIGO 11.º — (Condições de preferência)
Vigente desde: 09/08/1979
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Em vigor desde 09/08/1979