- 1 -O candidato reprovado em concurso de promoção só poderá ser admitido a novo concurso, para a mesma categoria, decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se trate da primeira ou segunda reprovação.
- 2 -O candidato reprovado em três concursos de promoção para a mesma categoria não poderá ser admitido a novo concurso.
ARTIGO 23.º — (Candidatos reprovados)
Vigente desde: 09/08/1979
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Em vigor desde 09/08/1979