- 1 -A presente portaria não se aplica a projetos cujos procedimentos de concessão de licenças tenham tido início antes de 10 de agosto de 2023.
- 2 -Nas infraestruturas identificadas no anexo i, o regime da contratação pública em projetos transfronteiriços aplica-se apenas aos contratos em relação aos quais o convite à apresentação de propostas tenha sido enviado ou, nos casos em que não esteja previsto um convite à apresentação de propostas, em que o poder público ou a entidade adjudicante tenham dado início ao procedimento de contratação pública após 10 de agosto de 2023.
- 3 -O regime da contratação pública em projetos transfronteiriços não se aplica às entidades conjuntas constituídas antes de 9 de agosto de 2021, se os procedimentos de contratação dessas entidades continuarem a ser regidos pelo direito aplicável às suas contratações nessa data.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023