- 1 -A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA e corresponde à área da superfície do terreno delimitado pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditas as atividades previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento do POAR.
- 3 -Na Zona de Proteção Terrestre da Albufeira são condicionadas as atividades previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento do POAR.
Artigo 5.º — Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira
Vigente desde: 18/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2025
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 26.º
- N.º 2 do Artigo 26.º