Aprova o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto
A avaliação das parcelas, para efeitos de pontuação, compete à Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD).
As parcelas a classificar serão agrupadas, em função da pontuação obtida pelo somatório das pontuações atribuídas relativamente a cada elemento referido no n.º 1 do artigo 2.º, nas seguintes classes:
A - parcelas com pontuação superior a 1200 pontos;
B - parcelas com pontuação compreendida entre 1001 e 1200 pontos;
C -parcelas com pontuação compreendida entre 801 e 1000 pontos;
D - parcelas com pontuação compreendida entre 601 e 800 pontos;
E - parcelas com pontuação compreendida entre 401 e 600 pontos;
F - parcelas com pontuação compreendida entre 201 e 400 pontos;
G - parcelas com pontuação compreendida entre 001 e 200 pontos;
H - parcelas com pontuação compreendida entre -201 e 000 pontos;
I -parcelas com pontuação compreendida entre -401 e -200 pontos.
(ver quadro no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver quadro no documento original)
Para efeito de registo e classificação das parcelas, o grupo das castas recomendadas é subdividido em muito boas e boas e o grupo das castas autorizadas, dada a sua extensão e dispersão qualitativa, é subdividido em cinco subgrupos.
Classificação das castas
Castas recomendadas
(ver tabela no documento original)
Castas autorizadas
(ver tabela no documento original)
Número FV - referenciação da casta no ficheiro vitivinícola do Douro.
ST - R - recomendada; A - autorizada.
Cor - B - branca; T - tinta.
Sinonímia - refere-se aos nomes em diferentes zonas vitícolas de castas feno e genotipicamente iguais.
(ver tabela no documento original)
Assim, a valorização da produtividade de uma parcela é fixada em 120 pontos positivos, desde que o limite de 55 hl/ha não tenha sido ultrapassado. Salvo derrogação específica, superiormente determinada, sempre que se observem produtividades superiores àquele limite a parcela não será pontuada.