- 1 -O procedimento finaliza-se com a emissão da carta de caçador e com a emissão da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória, se estiverem cumpridas as condições previstas para a sua concessão.
- 2 -A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P. no prazo máximo de 7 dias após pagamento da taxa devida pela emissão de carta.
- 3 -A licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é emitida pela PSP.
- 4 -A não comparência no curso de formação técnica e cívica ou nos exames, bem como o não aproveitamento ou não aptidão nos mesmos, implica a inscrição em novo procedimento e o pagamento dos respetivos encargos.
Artigo 8.º — Finalização do procedimento
Vigente desde: 27/11/2015
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Em vigor desde 27/11/2015